Para regulamentar a situação de pandemia COVID-19, em Curitiba foram pulicados diversos diplomas normativos.
Entre estes, o Decreto Municipal nº 421/20 declarou a situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e estabeleceu diversas medidas protetivas e preventivas quanto à propagação da doença, ao passo que a Resolução nº 01/20 estabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Curitiba e outras medidas.
Quanto aos condomínios, foi estabelecido, além do uso obrigatório de máscara nas áreas comuns, outras medidas, como, por exemplo, que o uso de elevadores é permitido simultânea por mais de uma pessoa desde que da mesma família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.
O descumprimento das medidas acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores.
Dentre tais penalidades, prevê a Lei municipal nº 20.189/20 o pagamento de multa entre R$ 106,00 e R$ 530,00 para pessoas físicas, e entre R$ 2.120,00 e R$ 10.600,00 para pessoas jurídicas.
Ainda, o descumprimento pode levar a responsabilização criminal por crime contra a saúde pública, especificadamente por “infração de medida sanitária preventiva”, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano e multa, a qual pode ainda ser aumentada em 1/3 se o infrator é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro e também por delito contra a administração em geral, de “desobediência”, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Óbvio que tais sanções são medidas extremas mas que, ora com respaldo legal, são possíveis de aplicação pelo Poder Público e permitem tanto aos agentes públicos quanto aos condomínios exigir o uso obrigatório de máscaras e da observância das demais medidas, com o fim de evitar a propagação da pandemia.
