
O valor da pensão alimentícia é estabelecido por sentença judicial mas, por se tratar de uma prestação continuada, caso haja alteração da situação econômica, seja de quem as supre ou de quem as recebe, é possível a sua revisão.
Entre os fundamentos para a redução do valor dos alimentos está o nascimento de um novo filho, desemprego ou problemas financeiros, constituição de nova família, mudança para emprego com menor remuneração, doença grave ou o reconhecimento, por terceiro, da paternidade ou maternidade socioafetiva do filho-alimentando.
Já como hipóteses de fundamento para o aumento da verba alimentícia tem-se a situação em que o alimentando passa a frequentar escola, curso técnico ou superior, o surgimento de problemas de saúde com tratamento não custeado pelo Estado, bem como a mudança da pensão fixada em porcentagem do salário líquido para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa, entre outros.
Para se chegar a um valor adequado da pensão alimentícia é necessária se atentar ao trinômio Necessidade + Possibilidade + Proporcionalidade.
Ainda, os alimentos, embora a sua necessidade seja presumida, são devidos, em regra, até a maioridade do alimentando, contudo, o seu encerramento não é automático, devendo ser a exoneração requerida judicialmente.
Assim, entende-se que, embora os alimentos sejam devidos em regra até a maioridade do beneficiário, esta pode perdurar por mais um período, por exemplo, até completar os estudos em instituição de ensino superior ou profissionalizante, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.
Cristiane Nardi – Advogada
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