Mandado de Segurança Coletivo impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná permitiu a reabertura das academias?
A Associação dos Centros de Atividade Física do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Governo do Paraná e da Secretária Municipal de Saúde (autos nº 0020698-11.2020.8.16.0000), em que requereu a suspensão das determinações municipal e estadual que proibiram a reabertura das academias, ao argumento de que houve violação ao direito de atividade destas.
Em decisão monocrática, publicada na última sexta-feira, o Desembargador Relator Clayton Camargo concluiu, em resumo, pelo não cabimento do mandado de segurança, pois as determinações do Governador e do Prefeito se tratam de meras recomendações aplicáveis à população em geral (normas gerais e abstratas).
Assim, apesar de serem meras recomendações, devem ser seguidas com o fim de preservar o direito à saúde coletiva.
Além disso, em que pese o descumprimento de tais determinações possa implicar em sanções específicas (ex: multa, crime de desobediência), por estas constarem de norma geral aplicável a todo e qualquer pessoa (física e jurídica), não há violação à direito ou garantia constitucional que permita a impetração de mandado de segurança, portanto, incabível o mandado de segurança.
Diante disso, houve o indeferimento de plano do pedido inicial. No momento está aberto o prazo para eventual recurso desta decisão e, se interposto, levará a apreciação da questão por julgamento colegiado dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná.
