O regime de bens do casamento chamado separação final de aquestos e os possíveis benefícios ao empresário

Atualmente de acordo com a legislação brasileira temos a previsão de quatro regimes de casamento (que também podem ser aplicados a união estável), que são: a) a separação total de bens, b) a comunhão parcial de bens, c) a comunhão universal de bens e d) a participação final nos aquestos.

Menos conhecido, o regime da separação final de aquestos é um modelo híbrido, pois envolve regras da separação total enquanto vigente o casamento e, no caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.

Na prática esse regime prevê que o cônjuge administra de forma exclusiva os bens registrados em seu nome, ou seja, que configuram o seu património próprio e já os bens que estejam no nome dos dois pertencem de forma proporcional a cada um quando da compra, de acordo com a sua contribuição na aquisição.

Caso o casamento acabe, especificadamente quanto ao patrimônio adquirido de forma onerosa pelo casal é realizada a apuração do que foi adquirido onerosamente por cada cônjuge e partilhado de forma igualitária (50% para cada).

As dívidas em regra não são partilhadas, salvo quando comprovado que ambos foram beneficiados. Ainda, se um cônjuge pagou dívida particular do outro, quando da meação é possível incluir o referido valor atualizado como parte do direito a receber por aquele.

Uma peculiaridade de tal regime é que, caso as dívidas exclusivas de um dos cônjuges no momento da partilha sejam superiores à sua meação, a meação do outro cônjuge em nada será afetada.

Excluem-se de tal partilha os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e, por via de consequência, as dívidas relativas a esses bens.

Especificadamente quanto aos bens móveis, presumem-se que foram adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário.

O Código Civil ainda prevê regras próprias em tal regime quanto a apuração do montante de bens doados por um dos cônjuges sem a autorização do outro e os bens alienados em detrimento da meação.

É proibido em tal regime as partes convencionarem a renúncia ou cessão ao seu direito de meação.

Importante ressaltar que, quem escolhe se casar por esse regime de bens deve realizar a escritura pública de pacto antenupcial antes do casamento. Fica aqui um alerta de que é possível a alteração do regime de casamento (ou união estável) durante a sua vigência, desde que por ação judicial própria, por consenso de ambos os cônjuges, respeitado o interesse de terceiros e com a devida justificativa, sendo que este último requisito vem cada vez mais sendo dispensável.

Demonstrado tal panorama, percebe-se como benefício deste regime de casamento que os cônjuges possuem uma maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios, contudo, também exige grande maturidade do casal e confiança mútua, já que tal regra permite que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

Considerando as peculiaridades próprias acima apresentadas é possível verificar que dependendo do ramo e forma de atuação do empresário, por muitas vezes este regime de casamento pode lhe ser mais benéfico, ao ponto que lhe consegue maior autonomia para dispor do seu patrimônio próprio, bem como quanto a administração de dívidas, sem, em regra, respingar no patrimônio do seu cônjuge.

Por fim, necessário expor que o ideal em quaisquer hipóteses é que os interessados busquem uma orientação jurídica de um especialista e de forma específica para o seu caso, já que a lei prevê diversas regras e exceções possíveis de ser utilizadas.

Nesse sentido, destaca-se que uma análise detalhada de cada caso permite a possibilidade de uma melhor proteção patrimonial dos seus interesses, seja tanto antes, por pacto antenupcial, como durante o casamento, por até mesmo alteração do regime e, também, no momento da separação ou divórcio, por intermédio de um possível acordo ou estratégias de defesa corretas.

Artigo escrito pela Dra. CRISTIANE NARDI

Referências:

https://www.planalto.gov.br//ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-melhor-regime-de-bens-do-casamento-participacao-final-dos-aquestos/1355138259
https://mppr.mp.br/Pagina/Direito-de-Familia-Regime-e-partilha-de-bens
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/regime-de-bens/participacao-final-nos-aquestos
https://www.1cartoriomaringa.com.br/Noticias/Detalhe/voce-conhece-o-regime-da-participacao-final-nos-aquestos
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