
O chamado “Pacote Anticrime” foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 e alterou diversos dispositivos dos Código Penal e Processual Penal, bem como diversas leis extravagantes, a fim de melhorar o combate à criminalidade.
O referido pacote promoveu, a título exemplificativo, (i) o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena, (ii) a hipótese de excludente de ilicitude por legítima defesa para o agente de segurança pública, (iii) a perda de bens como produto ou proveito do crime nos casos em que a lei comine à infração pena máxima superior a 6 anos de reclusão e (iv) a execução provisória das penas no caso de condenações pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Feitas tais considerações, adentro à explanação sobre as modificações realizadas no inquérito policial.
A um, a referida reforma excluiu, em regra, a atuação do juiz quanto ao arquivamento do inquérito policial, sendo que ora o representante do Ministério Público opina pelo arquivamento, comunicando a vítima, o indiciado e a autoridade policial e, então, os autos são encaminhados para revisão perante o próprio órgão ministerial. Ainda, caso a vítima ou seu representante legal discorde do pedido de arquivamento, deve impugná-lo ao órgão ministerial de revisão.
Objetiva-se colocar fim a incansável discussão sobre a possível contaminação da imparcialidade do magistrado que, ainda em fase de investigação, tinha acesso aos indícios probatórios e, para tanto, já firmava a sua convicção sobre a culpabilidade do agente, ferindo assim o chamado “juízo de garantias”.
Desta forma, pela nova redação, adequa-se a posição dos sujeitos processuais na investigação preliminar, em atenção ao sistema acusatório e, para tanto, o magistrado mantem-se com a sua função típica de salvaguardar os direitos e garantias do investigado.
Contudo, de forma excepcional, permite-se ao juiz de garantias o trancamento do inquérito policial caso não exista fundamento razoável para a sua instauração ou prosseguimento (art. 3º-B, IX, do CPP).
Ontologicamente não há distinção relevante entre os termos “arquivamento” e “trancamento”, embora o referido diploma processual disponha para o “arquivamento” um procedimento próprio e para o “trancamento” não.
Diante disso, em que pese as modificações trazidas pelo Pacote Anticrime, conclui-se que, ainda que em caráter excepcional, é permitido o encerramento das investigações pelo magistrado, mesmo que o Ministério Público entenda de forma contrária.
A dois, ora prevê-se que, no caso de arquivamento do inquérito, tal decisão deve ser comunicada à vítima ou ao seu representante legal, afinal é pessoa diretamente interessada em tal questão.
A três, além de tomarem conhecimento formal sobre o arquivamento, permite-se a esta, no prazo de 30 dias, recorrer da decisão, prestigiando-se assim o papel e o interesse da vítima.
Por fim, importante ressaltar que, em 22/01/2020, a nova redação do art. 28 do CPP teve a sua eficácia suspensa pelo STF (MC na ADI 6.299/DF), sob fundamento de que haveria (i) violação das cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas e da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (arts. 127 e 169, CF) e (ii) irrazoabilidade do prazo para implementação da nova regra, ainda pendente de julgamento.
Cristiane Nardi – Advogada
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