O contrato de trabalho intermitente, conhecido como freelancer, é um contrato de trabalho especial, em que, embora possa estar previsto contratualmente e com registro na carteira de trabalho do contratado, o trabalhador apenas será convocado a trabalhar quando houver efetiva necessidade do seu serviço e, por conta disso, só receberá o pagamento pelos dias trabalhados.
Ou seja, havendo a necessidade do serviço, o empregador convoca o empregado para o trabalho. Diante de tal convocação, aceitando-a, o empregado deve comparecer para a prestação do serviço e, após a sua realização, receberá o pagamento respectivo e demais direitos trabalhistas.
Ainda a lei exige que esta convocação se dê com uma antecedência de 3 dias e pode ser feito por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens eletrônicas, correio, etc).
Quanto a aceitação, o empregado deverá externalizar no prazo de 1 dia útil, sendo que no caso de silêncio presumir-se-à como recusa.
Importante ter em mente que, em que pese o empregado possa recusar o convite, não pode se “fazer substituir livremente”, de modo que, como contrato de emprego especial, abre brechas quanto ao critério da subordinação, flexibiliza o critério da habitualidade, mas não o da pessoalidade.
Sobre a FORMA DE PAGAMENTO, previu a CLT o direito ao recebimento de todas as parcelas trabalhistas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais.
Acerca disso, o pagamento proporcional tanto do 13º salário quanto das férias isenta o empregador da necessidade de pagar tais verbas em dezembro.

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