
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deve obrigatoriamente ser seguido pelos demais julgadores do país, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ocorre que, mesmo sendo reconhecido que tal situação é uma prática abusiva, os juízes divergem sobre a possibilidade de condenação da instituição financeira infratora ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser comprovado o abalo moral efetivamente sofrido pelo consumidor, como alguma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por conta de tal conduta ou transtornos para efetuar o cancelamento do cartão de crédito enviado.
Assim, em tais situações deve ser realizada uma análise de cada caso.
Ao receber algum cartão, a orientação é a de que o consumidor entre em contato com a instituição para cancelamento. Caso haja resistência da instituição em efetuar o cancelamento do cartão, cancelamento de anuidade ou devolução de valores debitados indevidamente, procure um advogado para devida orientação e medidas judiciais cabíveis.
Cristiane Nardi - Advogada