
O delito de embriaguez ao volante está previsto no Código de Trânsito brasileiro, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a configuração do crime basta a comprovação de que a pessoa estava dirigindo sob o efeito de substância que altere a sua capacidade psicomotora, seja álcool ou outra substância.
E como é feita a comprovação?
Em regra é realizada por exame do bafômetro, mas também pode ser feito por exame de sangue ou, caso a pessoa se recuse, por auto de constatação de embriaguez por autoridade policial, esta que é dotada de presunção de veracidade. A presunção de veracidade da autoridade policial pode ser afastada, mas depende de prova nesse sentido.
Ainda, o presente delito admite o pagamento de fiança, a qual será arbitrada, em regra, pelo delegado.
Caso o agente seja primário e as circunstâncias em que se deu o crime sejam favoráveis, é permitida a suspensão do processo, mediante o cumprimento de determinadas condições pelo réu e, caso descumpridas, haverá o retorno do andamento da persecução criminal, que pode levar a condenação do acusado.
A orientação cuidadosa de um advogado no caso por vezes faz valer direitos do acusado de forma mais eficaz e garantista.
Cidadão, procure seus direitos.
Cristiane Nardi – Advogada.
(41) 99258-0158