Em uma leitura rápida do referido dispositivo dá-se a entender que tal responsabilidade na situação de pandemia pode ser atribuída ao Poder Público.
Ocorre que, tal previsão legal foi criada para amparar especificadamente situações em que ato realizado diretamente pelo Poder Público levou a impossibilidade da continuidade da atividade comercial. Em tais casos utiliza-se a teoria do chamado “fato do príncipe” (muita estudada no direito administrativo), em que deve o Poder Público realizar o pagamento da indenização aos trabalhadores prejudicados.
Um exemplo elucidativo é quando, por obras do Poder Público em determinada rua uma empresa restou impossibilitada de exercer a sua atividade. Registre-se que para a autoridade pública seja efetivamente responsabilizada pela indenização devida aos trabalhadores, faz-se necessário que o ato público tenha acarretado uma situação irreversível a empresa, ao ponto de ter se tornado impossível a continuação da atividade empresarial, e consequentemente, tal situação tenha culminado na extinção dos contratos de trabalho.
Diferentemente, a situação pandêmica ora vivenciada decorre de fato extraordinário, não podendo ser atribuído diretamente ao Poder Público e, em que pese muitos argumentem que a responsabilização deste se dá em editar normas que proíbam a abertura do comércio, como muito discutido, estas possuem o aspecto de “recomendações”, em atenção às orientações dos diversos órgãos da saúde.
Assim, em que pese a polêmica que envolva o tema, é possível se concluir pela impossibilidade de que a situação da pandemia do coronavírus permita a aplicação do art. 486 da CLT para responsabilizar o Poder Público.
Contudo, ainda que reconhecida eventual responsabilização da autoridade governamental nesse sentido, tal argumento não poderá ser utilizado com o intuito de isentar os empregadores do pagamento dos valores devidos aos trabalhadores, mão tão somente das verbas rescisórias, o que dependerá de reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública por meio de um processo judicial.

