Covid 19 autoriza a redução do valor do contrato de aluguel ?

De acordo com a chamada “Lei do Inquilinato” existem hipóteses que autorizam às partes a modificação do valor do aluguel, como, por exemplo, por alteração da própria situação econômica do locatário, com o intuito de se reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e garantir a continuidade do contrato.

A atual situação de pandemia COVID-19 é um exemplo de nova realidade circunstancial autorizativa da redução do valor do contrato de aluguel, por se tratar de evento imprevisível e extraordinário, o que, contudo, deve ser analisado de forma cuidadosa em cada caso.

A renegociação contratual pode ser realizada extrajudicialmente, ou seja, diretamente por tratativa entre as partes e mesmo que não haja previsão no contrato de locação para tanto, pois, como dito, é uma situação autorizada diretamente na lei.

Ainda, é permitida tal renegociação pela via judicial, com procedimento legal próprio, em que, caso requerido, em uma primária análise o juízo pode estabelecer um valor de aluguel provisório, que atenda à situação vivenciada pela parte prejudicada, no nosso exemplo, o locatário que não alcança a renda para o pagamento no valor anteriormente estabelecido. Posteriormente, com a análise de documentos e outras provas, o juízo decide, de forma definitiva, se o caso concreto autoriza a redução do valor do aluguel e em quais termos, de modo a atender o dever de lealdade e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais.

Desta forma, orienta-se primeiramente a tentativa de renegociação direta entre as partes sobre a necessidade de redução do valor do aluguel e, caso frustrada tal tentativa, que se busque o socorro pela via judicial.

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