Casa como asilo inviolável: quais as exceções?

A Constituição Federal prevê que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ou seja, nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo nos seguintes casos:

– flagrante delito,

– desastre,

– prestação de socorro, e

– determinação judicial.

Ainda, na última hipótese, de cumprimento de determinação judicial, esta pode ser feita apenas entre os horários de 6 horas da manhã até 18 horas da noite.

De acordo com o entendimento do STF, entende-se como casa também para assegurar a sua inviolabilidade qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca), qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão) ou qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas.

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Cristiane Nardi – Advogada

(41) 99258-0158

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