A apropriação indébita previdenciária está prevista como crime no art. 168-A do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa e se configura quando quem tem a obrigação de transmitir a informação ao fisco, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
O crime também se configura quando a pessoa deixa de recolher, no prazo devido, a contribuição ou outra importância devida à previdência, bem como as despesas relativas à venda de produtos ou prestação de serviços ou de pagar benefício devido ao segurado que já tiver sido reembolsado à empresa pelo INSS.
A conduta prevista no tipo penal é a de deixar de repassar, ou seja, basta que o agente deixe de transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte.
Ainda, mesmo que configurado o crime, o réu deixa de responder criminalmente se antes do início da ação fiscal declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, com a prestação das informações devidas.
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