
A Lei n. 11.804/08 prevê o direito aos alimentos ao filho (ainda não nascido) e à mulher grávida.
Nesse caso, a verba alimentar compreenderá os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e decorrentes da concepção ao parto (inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica e exames complementares, internações, parto, medicamentos e etc).
Como prevê a lei, a pensão alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
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Cristiane Nardi – Advogada