
De acordo com o STJ, o abandono material (ausência do custeio financeiro) de um pai em relação ao seu filho garante dano moral ao menor de idade porque é responsabilidade de seus pais garantir o desenvolvimento da criança e fornecer recursos que permitam essa evolução.
Já a indenização decorrente de abandono afetivo como é decorrência de uma relação social é cabível em hipóteses excepcionais.
Em determinado caso, o STJ já entendeu como cabível indenização em decorrência de abandono afetivo, além de material, por afronta aos interesses do menor, ao fundamento de que: “A reparação por danos morais, no presente caso, não trata, então, de ‘monetarização das relações familiares’ para penalizar os infratores ‘por não demonstrarem a dose necessária de amor’ (…) mas de compensação imposta sobretudo pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder familiar e do dever de prestar assistência material à criança”,
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Cristiane Nardi – Advogada