A Lei n. 14.132/21 previu o crime de perseguição, ou também conhecido como crime de stalking.
Para a configuração deste delito o agente deve perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio (presencial, por contato telefônico, internet, etc), ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, ou restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer outra forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A pena prevista é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, mas pode ser aumentada até a metade em determinadas hipóteses, como se praticado contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Ainda, se houver violência o agente também será punido por esta.
Importante ter em mente que para que o agente responda por este crime a vítima deve expressamente informar que tem interesse nisto.
