
O tema é polêmico.
É necessário fazer algumas diferenciações:
1- Quando o filho tem mais de 16 e menos de 18 anos de idade, entende-se que a prescrição da verba alimentar se encontra suspensa com fundamento na regra de que não corre prescrição quando vigente o poder familiar. Tal regra, a princípio, não se aplica aos filhos emancipados.
2 – Quando os filhos tem menor de 16 anos completos, entende-se que não corre a prescrição porque o filho é considerado pela lei como absolutamente incapaz.
Feitas tais considerações, é importante entender que a prescrição se refere ao direito e não à execução da verba alimentar, assim, quando o filho é menor seu genitor pode, em nome deste, entrar com ação de execução de alimentos limitada aos 2 últimos anos.
Isso não impede que o genitor devedor realize o pagamento das parcelas em atraso espontaneamente anterior a esse período.
Além disso, após o menor completar a maioridade é possível ingressar com ação de execução de alimentos diretamente contra o genitor devedor.
Tem dúvidas sobre o tema? Procure um advogado de sua confiança.
Cristiane Nardi – Advogada