
O STF firmou o entendimento no sentido de que a lista de serviços abrangidos pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN), prevista na LC 116/03, é taxativa/exaustiva, ou seja, se limita aos serviços previstos nesta, contudo, admite uma interpretação extensiva.
O que isso quer dizer?
Isto quer dizer que para aqueles serviços em que a lista preveja “congêneres” é possível se realizar uma interpretação extensiva, quanto a outros serviços, como, por exemplo:
– 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
– 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
– 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
– 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Desse modo, ao utilizar a expressão “e congêneres”, é como se a lei falasse: e outros serviços similares a esses que eu acabei de listar.
Lógico que, em caso de dúvidas sobre eventuais excessos interpretativos que gerem a cobrança de imposto é permitido ao contribuinte buscar a solução com o Poder Judiciário.
Fonte: Dizer o direito.
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Cristiane Nardi – Advogada
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