A Constituição Federal prevê que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ou seja, nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo nos seguintes casos:
– flagrante delito,
– desastre,
– prestação de socorro, e
– determinação judicial.
Ainda, na última hipótese, de cumprimento de determinação judicial, esta pode ser feita apenas entre os horários de 6 horas da manhã até 18 horas da noite.
De acordo com o entendimento do STF, entende-se como casa também para assegurar a sua inviolabilidade qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca), qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão) ou qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas.
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Cristiane Nardi – Advogada
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