
Previsto no art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é o direito deste, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte.
Para o exercício deste direito, exige-se que este imóvel seja o até então utilizado como moradia do casal e seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado.
Tal direito não apresenta limitações temporais ao seu exercício, de modo que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Este direito sucessório não é automático, dependendo de pedido pelo interessado nos autos de inventário.
E, após concluído o inventário e registrado o formal de partilha, o direito real de habitação passa a constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.
Cidadão, procure seus direitos através do seu advogado de confiança.
Cristiane Nardi – Advogada
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