
De acordo com a Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, SALVO nas hipóteses previstas nesta lei.
Entre essas hipóteses que permitem a penhora do bem de família, ainda que seja o único da pessoa (ou família) está a dívida decorrente do condomínio deste, pois oriunda do próprio imóvel.
Tem dúvidas sobre esse tema, busque a orientação de um advogado.
Cristiane Nardi – Advogada (41) 99258-0258