Detração penal declarada na sentença penal condenatória

A detração penal é o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privação de liberdade como na medida de segurança, do período em que o sentenciado esteve preso administrativamente ou por força da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, conforme dispõe o artigo 42 do Código Penal.

Ocorre que, de acordo com a alteração legislativa realizada no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deve ser computado já na sentença condenatória, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Há, contudo, entendimento contrário, no sentido de que tal cômputo deve ser realizado apenas posteriormente, pelo juiz da execução penal, até porque é possível existir outras condenações que serão somadas para fins de cumprimento de pena pendente.

Apesar disso, na prática os juízes quando da prolação da sentença condenatória tem aplicado a detração penal, caso a fixação do regime inicial de cumprimento de privativa de liberdade seja o fechado ou semiaberto.

Ressalta-se que, posteriormente, quando da execução da pena, o juízo da execução (da VEP) reanalisará tal questão caso o agente tenha pena a cumprir em outro processo, quando se dará a soma destas.

Ocorre que, em determinados casos, a aplicação da detração penal já na sentença condenatória pode permitir a colocação de pronto do agente em liberdade, quando, por exemplo, o réu era primário e foi condenado a pena de 8 anos de privação de liberdade, mas já respondeu o processo preso preventivamente por 6 meses.

Importante ressaltar que é necessária uma análise minuciosa de caso a caso por um advogado criminal, a fim de garantir o cumprimento efetivo da lei e a garantia dos direitos do réu.

Procure um advogado de sua confiança e faça valer a lei.

Cristiane Nardi – Advogada

(41) 99258-0158

× Como posso ajudar?
//]]>