
Os cuidadores de idosos não possuem regramento próprio no ordenamento jurídico, sendo que, para fins de garantias trabalhistas, aplicam-se, em regra, as mesmas regras dos trabalhadores domésticos, na Lei Complementar nº 150/2015, a conhecida “PEC das Domésticas”.
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
A jornada de trabalho deve ser não superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo, contudo, permitida a negociação de jornadas de 12 horas seguidas por horas de descanso (12×36).
O trabalhador tem direito a hora extra quando sua jornada ultrapassar 44 horas semanais e, se realizadas de segunda a sábado o acréscimo é de 50% da remuneração e se em domingos e feriados, o acréscimo é de 100%.
Além disso, são garantidos os direitos de: registro em carteira, jornada de trabalho de 8h/diárias ou 44h/semanais, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS, INSS, vale transporte, dentre outros.
Trabalhador, faça valer os seus direitos.
Cristiane Nardi – Advogada
(41) 99258-0158