STJ decide pela prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, em razão da pandemia de covid-19

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do agente em sua residência, só pode se ausentar com autorização judicial, sendo está cabível como substituição da prisão preventiva, que é aquela decretada quando o réu está sendo processado criminalmente, já foi denunciado, mas não condenado.

Para sua concessão é necessário que o agente se enquadre em uma das seguintes hipótese: seja maior de 80 (oitenta) anos de idade; extremamente debilitado por motivo de doença grave; pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou homem quando seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Ocorre que, excepcionalmente, em atenção às diversas medidas preventivas adotadas pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais estaduais recomendaram aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Hoje, a única hipótese de prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é o caso de devedor de alimentos, sendo que a prisão em si não o eximi do pagamento da pensão alimentícia.

Evidente que por conta do isolamento social e do fechamento do comércio aumentará o número de casos de inadimplência de devedores de alimentos, contudo, tal situação não levará a isenção do pagamento por estes, e sim, será necessário o uso do bom senso para se buscar a resolução do problema de forma efetiva, sempre a garantir o melhor interesse do menor em cada caso.

Cristiane Nardi

Advogada

(41) 99258-0158

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